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Permite requerer o licenciamento necessário para a instalação e o funcionamento, total ou parcial de recintos de diversão provisória, como estádios, pavilhões, armazéns, entre outros, nomeadamente no âmbito da realização de espetáculos e divertimentos públicos com carácter acidental/pontual.

Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar

1.1 Submissão do Pedido

O pedido é feito através da apresentação de requerimento, dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, pelas seguintes formas:


Os modelos de requerimento estão disponíveis no(s):

  • Serviços online;
  • Atendimento presencial -Edifício da Câmara Municipal de Satão;
  • Site institucional - www.cm-satao.pt.


Para preenchimento manual do requerimento descarregue o seguinte ficheiro:

Licenciamento de Recinto de Diversão Provisória


Para obter informação mais detalhada consulte a ficha de serviço:


Considerações a tomar para a identificação do requerente/titular ou representante no requerimento:

  • Requerente/Titular
    • Pode ser requerida pelo/a proprietário/a do recinto ou por titular de qualquer outro direito real sobre o mesmo.
    • São documentos comprovativos da legitimidade para a apresentação do pedido, nomeadamente, os seguintes:
      • Certidão da conservatória do registo predial ou indicação, no requerimento, do código de acesso à certidão permanente do registo predial ou caso o imóvel esteja omisso, certidão negativa do registo predial acompanhada de caderneta predial onde constem os artigos matriciais correspondentes ao imóvel ou imóveis.
      • Caso não seja titular de um direito que decorre das certidões acima referidas, deve apresentar, entre outros, os seguintes, em função da respetiva qualidade:

i. Arrendatário/a (Locatário/a) - Fotocópia do contrato de arrendamento e a autorização do locador para a realização da operação urbanística em causa, quando não conste no referido contrato;

ii. Comodatário/a – Fotocópia do contrato de comodato;

iii. Titular do direito de uso e habitação, Superficiário/a ou Usufrutuário/a – Fotocópia da escritura notarial;

iv. Promitente-Comprador/a - Fotocópia do contrato de promessa compra e venda que lhe confira expressamente esse direito;

v. Outros direitos reais – Deve indicar a qualidade no requerimento e apresentar os documentos que comprovem a legitimidade.

    • Devem ser apresentados os correspondentes documentos de identificação e comprovativos da legitimidade (quando necessários) conforme as “Instruções Comuns para a Submissão de Pedidos”.
  • Representante
    • Pode ser requerido por representante, em nome do requerente/titular, devendo ser apresentados os correspondentes documentos de identificação e da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação conforme as “Instruções Comuns para a Submissão de Pedidos”.

O que devo saber

2.1 Âmbito do Pedido

Consideram-se recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens;

c) Armazéns;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.


A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro.


Encontram-se excluídos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual, os estabelecimentos de restauração e bebidas sem realização de espetáculos e divertimentos públicos (ex.: sem espaço de dança, sem música ao vivo, sem DJ), os recintos de espetáculo de natureza artística (ex.: teatro, cinema, circo, tauromaquia), os recintos com diversões aquáticas e os espetáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.


2.2 Custo Estimado

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas

CAPÍTULO VI - Licenciamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos

Artigo 35.º

  • Recintos acidentais para espetáculos de natureza artística, por sessão — 13,96 € (e).

(e) IVA — Não sujeito.


2.3 Meios e Prazos de Pagamento

Meios de pagamento

Tesouraria: Numerário, Cheque, Vale Postal (*), Multibanco;

Transferência Bancária (**): IBAN | NIB – PT50 0035 0753 0000 0223 9301 8

Referência Multibanco


(*) Em caso de pagamento por vale postal, este deve ser enviado por correio para a morada no ponto 2.6, indicando o n.º de registo do pedido.

(**) Em caso de pagamento por transferência bancária, deve enviar o comprovativo de pagamento, indicando o n.º de registo do pedido, por uma das seguintes formas:

i. Através do formulário “Apresentação de Comprovativos de Pagamento” disponível nos serviços online;

ii. Para o endereço de e-mail da Câmara Municipal (contabilidade.pagamentos@cm-satao.pt);

iii. Por correio para a morada indicada no ponto 2.6. 

Sem esta informação, não nos será possível associar o pagamento ao seu pedido.


2.4 Legislação Aplicável

  • Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de setembro, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro;
  • Portaria n.º 41/2004, de 14 de janeiro;
  • Regulamento de Taxas Municipais.


2.5 Outras Informações

Proteção de Dados
  • Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
  • Ao/À requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado/a em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O/A requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
  • Para exercício dos seus direitos, os/as titulares, poderão:
    • Preencher o respetivo formulário nos serviços online;
    • Remeter uma mensagem para geral@cm-satao.pt;
    • Preencher o respetivo formulário no Edifício da Câmara Municipal de Satão;
    • Remeter uma comunicação postal para o endereço postal do Município.
  • Para mais informações sobre as políticas de privacidade do Município, consulte o nosso site em www.cm-satao.pt ou envie um e-mail para geral@cm-satao.pt.

2.6 Contactos
Câmara Municipal de Sátão

Morada: Rua Praça Paulo VI, 3560-154 Sátão
Telefone: (+351) 232 980 000
Fax: (+351) 232 982 093
E-mail: geral@cm-satao.pt
Site institucional: www.cm-satao.pt

Horário de funcionamento: 
Segunda a Sexta-feira das 09h00m às 17h00m

O que posso esperar

3.1 Prazos de Emissão/Decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:

  • Caso se realize vistoria esta deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento inicial e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado;
  • Notificação de auto de vistoria que conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos que compõem a Comissão de Vistoria, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta seja exigível;
  • O alvará de licença para recintos de diversão provisória é emitido no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.

3.2 Validade da Pretensão

  • A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e caduca se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
  • A falta de emissão do alvará no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização ou a falta da notificação do auto de vistoria que conclua em sentido desfavorável vale como deferimento tácito do pedido.