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Permite requerer o licenciamento necessário para a instalação de recintos itinerantes, como carrosséis, circos ambulantes, entre outros, nomeadamente no âmbito da realização de espetáculos e divertimentos públicos.

Sem Sessão
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Como realizar

1.1 Submissão do Pedido

O pedido é feito através da apresentação de requerimento, dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, pelas seguintes formas:


Os modelos de requerimento estão disponíveis no(s):

  • Serviços online;
  • Atendimento presencial -Edifício da Câmara Municipal de Satão;
  • Site institucional - www.cm-satao.pt.


Para preenchimento manual do requerimento descarregue o seguinte ficheiro:

Licenciamento de Recinto Itinerante


Para obter informação mais detalhada consulte a ficha de serviço:


Considerações a tomar para a identificação do requerente/titular ou representante no requerimento:

  • Requerente/Titular
    • O licenciamento deve ser requerido pelo promotor do evento de diversão, definido como a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante.
    • Devem ser apresentados os correspondentes documentos de identificação e comprovativos da legitimidade (quando necessários) conforme as “Instruções Comuns para a Submissão de Pedidos”.
  • Representante
    • Pode ser requerido por representante, em nome do requerente/titular, devendo ser apresentados os correspondentes documentos de identificação e da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação conforme as “Instruções Comuns para a Submissão de Pedidos”.
O que devo saber

2.1 Âmbito do Pedido

Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes

c) Pavilhões de diversão

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.


Os recintos itinerantes não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local.

O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, esta deverá ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento do recinto.


Termo de Responsabilidade

  • Quando se proceda a montagens subsequentes do equipamento de diversão no período que decorre entre as inspeções, o administrador do equipamento de diversão deve, após a referida montagem, apresentar junto da entidade licenciadora um termo de responsabilidade, a anexar ao certificado de inspeção entregue aquando do pedido de licenciamento.
  • O termo de responsabilidade deve atestar a conformidade dos equipamentos, bem como a sua correta instalação e colocação em funcionamento de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, e ser elaborado nos termos previstos no anexo I do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
  • O administrador do equipamento, a cada nova montagem e em alternativa à apresentação de termo de responsabilidade, pode optar pela realização de inspeção por organismo de inspeção acreditado.


Licença de Funcionamento

  • Quando o último certificado de inspeção tenha sido entregue aquando do pedido, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspeção previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
  • A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.

2.2 Custo Estimado

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas

CAPÍTULO VI - Licenciamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos

Artigo 35.º

  • Recintos itinerantes ou improvisados, por dia — 10,00 € (e);


Artigo 36.º

  • Vistorias a recintos de espetáculos e de divertimentos públicos — 19,50 € (e).

(e) IVA — Não sujeito.


2.3 Meios e Prazos de Pagamento

Meios de pagamento

Tesouraria: Numerário, Cheque, Vale Postal (*), Multibanco;

Transferência Bancária (**): IBAN | NIB – PT50 0035 0753 0000 0223 9301 8

Referência Multibanco


(*) Em caso de pagamento por vale postal, este deve ser enviado por correio para a morada no ponto 2.6, indicando o n.º de registo do pedido.

(**) Em caso de pagamento por transferência bancária, deve enviar o comprovativo de pagamento, indicando o n.º de registo do pedido, por uma das seguintes formas:

i. Através do formulário “Apresentação de Comprovativos de Pagamento” disponível nos serviços online;

ii. Para o endereço de e-mail da Câmara Municipal (contabilidade.pagamentos@cm-satao.pt);

iii. Por correio para a morada indicada no ponto 2.6. 

Sem esta informação, não nos será possível associar o pagamento ao seu pedido.


2.4 Legislação Aplicável

  • Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro;
  • Regulamento de Taxas Municipais.


2.5 Outras Informações

  • Administrador do equipamento de diversão - nos termos da NP EN 13814, o proprietário, locatário ou concessionário do equipamento.
  • Equipamentos de diversão - os equipamentos definidos na NP EN 13814 bem como todos aqueles que venham a ser definidos por normas que venham a ser editadas ou adotadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).

Proteção de Dados
  • Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
  • Ao/À requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado/a em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O/A requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
  • Para exercício dos seus direitos, os/as titulares, poderão:
    • Preencher o respetivo formulário nos serviços online;
    • Remeter uma mensagem para geral@cm-satao.pt;
    • Preencher o respetivo formulário no Edifício da Câmara Municipal de Satão;
    • Remeter uma comunicação postal para o endereço postal do Município.
  • Para mais informações sobre as políticas de privacidade do Município, consulte o nosso site em www.cm-satao.pt ou envie um e-mail para geral@cm-satao.pt.

2.6 Contactos
Câmara Municipal de Sátão

Morada: Rua Praça Paulo VI, 3560-154 Sátão
Telefone: (+351) 232 980 000
Fax: (+351) 232 982 093
E-mail: geral@cm-satao.pt
Site institucional: www.cm-satao.pt

Horário de funcionamento: 
Segunda a Sexta-feira das 09h00m às 17h00m
O que posso esperar

3.1 Prazos de Emissão/Decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:

  • Emissão de Decisão
    • No prazo de três (3) dias após a correta instrução do pedido, sendo comunicado ao promotor:
      • O despacho de autorização da instalação; 
      • O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
  • A licença de funcionamento do recinto é emitida, após a entrega pelo requerente, do certificado de inspeção ou do termo de responsabilidade.
  • Deferimento Tácito
    • Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, de inspeção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.

3.2 Validade da Pretebsão

  • A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.