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Como realizar

Deverá proceder ao preenchimento do formulário disponível online ou dirigir-se ao Gabinete de Atendimento ao Munícipe.

O que devo saber

Documentos a entregar

  • A memória descritiva e justificativa deve ainda referir a adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no plano diretor municipal;
  • Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
  • Condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, se for o caso;
  • Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios;
  • Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;
  • Descrição e justificação da solução proposta para a operação de loteamento;
  • Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
  • Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes;
  • Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso;
  • Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica adequada relativa à situação atual e à decorrente da execução da operação urbanística;
  • Extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano diretor municipal, assinalando a área objeto da pretensão;
  • Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;
  • Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;
  • Identificação dos técnicos autores e coordenador dos projetos;
  • Integração urbana e paisagística da operação;
  • Memória descritiva e justificativa;
  • Natureza das atividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas;
  • Natureza e dimensionamento dos equipamentos;
  • Número de lotes e respetivas áreas, bem como as áreas destinadas à implantação dos edifícios;
  • Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidades a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos do artigo 3.º do decreto-lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
  • Planta com identificação dos percursos acessíveis detalhes métricos, técnicos e construtivos e uma peça escrita escrevendo e justificando as soluções adotadas;
  • Planta com áreas de cedência para o domínio público municipal;
  • Planta da situação existente, à escala 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da R.A.N.e da R.E.N. e ainda as infraestruturas existentes;
  • Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal ou à escala de 1:25000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;
  • Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou superior, indicando a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, quando previstos, o polígono de base para a implantação das edificações, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
  • Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;
  • Superfície total do terreno objeto da operação;
  • Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos e coordenador de projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  • Utilização dos edifícios e número de fogos e respetiva tipologia, quando for o caso;
  • Área de construção e volumetria dos edifícios com indicação dos índices urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade populacional, quando for o caso;
  • Áreas destinadas a espaços de utilização coletiva, incluindo espaços verdes e respetivos arranjos;
O que posso esperar
Prazos, Custos e Legislação Aplicáveis

Prazos
Art. 23º do Capítulo II, Seção II, Subseção III, do Decreto-lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei 26/2010, de 30 de março:
1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento
a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento.
3 - O prazo previsto na aliena a) do n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º3 do artigo 11º.
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
Art. 11º do Capítulo II, Seção II, Subseção I do Decreto-lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei 26/2010, de 30 de março:
2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente ou comunicante é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.


Custos
Art. 78º do Capítulo XVI, Seção I do Regulamento de Taxas Municipais

1 Apreciação do Pedido de Loteamento sem obras de urbanização:
1.2 Licenciamento 300.00€
2 Apreciação do Pedido de Loteamento com obras de urbanização:
2.2 Licenciamento 400.00€
Art.83º do Capítulo XVI, Seção V do Regulamento de Taxas Municipais
1 Emissão de Alvará e licença 120.00€
3 Acresce ao montante referido no número anterior:
3.1 Por lote 25.00€
3.2 Por fogo 20.00€
3.3 Por m2 ou fração de outras utilizações 5.00€
3.4 Prazo por cada mês ou fração 15.00€


Legislação
Decreto-Lei nº 555/99, de 16 dezembro;
Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março;
Portaria nº 232/2008, de 11 de março;
Regulamento de Taxas Municipais do Município de Sátão;
Plano Diretor Municipal de Sátão.